segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Serviços de carros de som e propaganda de estabelecimentos comerciais devem ficar atentos à Lei Municipal que dispõem sobre a emissão sonora

Que a propaganda é a alma do negócio, todo mundo sabe. Quem é que tendo um produto ou serviço para comercializar, não vai lançar mão de várias formas para chegar até seus possíveis consumidores: panfletos, propaganda em rádio e TV, outdoors, dentre outros. Incluem-se também nestas categorias, os carros de som e equipamentos que muitas vezes são colocados nas calçadas dos estabelecimentos. E é justamente aí que o proprietário tem que ter muita atenção, para não ir de encontro com a Lei Municipal 1164/02, que dispõem sobre a e emissão de sons.
De acordo com esta lei, os níveis máximos de ruído e sons, de qualquer fonte emissora e natureza, não podem ultrapassar 60 decibéis entre dez da noite e sete da manhã; e 70 decibéis entre sete da manhã e dez da noite. A medição através do decibelímetro deve ser feita a dois metros de qualquer das divisas do imóvel onde se localiza a fonte emissora.
Vale salientar que o artigo 13 da lei 1164/02 proíbe sons e ruídos, independente das medições de qualquer natureza, gerados por pregões, anúncios ou propagandas de caráter comercial em logradouro público ou para ele dirigido, produzidos por aparelhos de som ou instrumentos de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos ou em veículos automotores. Neste mesmo artigo está disposto que será tolerada a emissão de sons gerados por alto falantes fonógrafos e outros aparelhos usados em convocação popular de utilidade pública, desde que respeitado os limites de sons e o funcionamento das 8h às 18h. 

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